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Parecer 4964/2021

Texto Completo

 PARECER Nº________

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça  

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Sales Filho

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1699/2020, de autoria do deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original tem por objetivo alterar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência a fim de dispor sobre a indicação, nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido, e dá outras providências.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de promover adequações técnicas relacionadas à redação e ao formato do texto original.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

A missão da assistência social é garantir a proteção dos direitos humanos básicos dos cidadãos por meio do apoio aos indivíduos, às famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, ofertando serviços, benefícios, programas e projetos de inclusão, acessibilidade e saúde.

Nesse sentido, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (instituída pela Lei nº 14.789/2012), fundamentada na Constituição Federal do Brasil de 1988 e nas convenções e tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico do país, apresenta entre os seus objetivos viabilizar o acesso e garantir a permanência e a prioridade de atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado.

Diante disso, é garantido por Lei às pessoas com deficiência, entre outros grupos, a reserva de vagas de estacionamentos tanto nos estabelecimentos privados como nos logradouros públicos. No entanto, observa-se, no dia a dia, o desrespeito e o uso indevido daquelas vagas reservadas, acarretando prejuízo à mobilidade, à acessibilidade e à saúde das pessoas que realmente precisam daquele espaço prioritário.

Sendo assim, a iniciativa em questão tem por objetivo tornar obrigatória a indicação do número de telefone para reclamações em caso de uso indevido nas placas sinalizadoras das vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Nos termos da proposição, deverá ser informado, nos estacionamentos privados, o número de telefone do responsável pela administração do estacionamento. Já para as vagas especiais em logradouros públicos, deverá ser informado o telefone do órgão de trânsito competente.

A medida, assim, visa a garantir um canal de comunicação não só para o usurário direto do benefício as, mas também para fomentar a participação da comunidade no controle social, estimulando as pessoas a realizar denúncias caso verifiquem o uso indevido das vagas especiais de estacionamento. Desta forma, contribui-se para a promoção da acessibilidade no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a iniciativa visa garantir a proteção social e a acessibilidade das pessoas com deficiência, promovendo meios para o efetivo exercício dos direitos determinado por Lei, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1699/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1699/2020, de autoria do deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[17/03/2021 15:35:25] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 18:51:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 18:51:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:49:08] PUBLICADO





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