Brasão da Alepe

Parecer 1909/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÕES DE OLINA – ASSARTE/OLINDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação dos Artesões de Olinda – ASSARTE/OLINDA.

 

Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:

     A Associação dos Artesões de Olinda foi fundada em janeiro de 2015, por artesões da cidade, que se uniram na necessidade de uma entidade que representasse a categoria no município, na busca de espaços, feiras, oportunidades, dignidade, para exposição, comercialização, divulgação, aprendizado e valorização de seus produtos, além disso, melhor capacitação para melhoria da arte e cultura de Olinda.

     Embora ASSARTE/OLINDA tenha sido fundada em Olinda hoje abraça a todos que queira fazer parte dessa equipe que luta em prol do artesanato de Pernambuco, como forma de ampliar a atuação da entidade e valorizar o pequeno artesão que passa o ano todo procurando vender a sua arte nas feiras públicas, nos espaços públicos ou revendendo para atravessadores. Da mesma forma a ASSARTE busca mecanismos para viabilizar os produtos dos artesões nos centros de artesanatos e na FENERTATE, a maior feira de arte da américa latina   

     No esforça dos diretores a entidade conseguiu uma loja temporária no Shopping Patteo Olinda e um espaço na Escola de Samba Preto Velho, no alto da Sé, em Olinda. Essa parceria entre o shopping e a escola de samba proporciona a 70 artesões mostrarem a sua arte.

     A entidade luta com todas as formas para manter esse grupo unido e forte contra as diversidades econômicas e sociais que todos artistas passam no país, onde a arte popular fica a margem dos grandes patrocinadores e de leis de incentivos.

Pequenos avanços são comemorados como grandes vitórias e ao mesmo tempo dão forças para progredir e conquistar mais.

     Com a ASSARTE/OLINDA tornando utilidade pública a entidade poderá firmar convênio com órgãos públicos, receber apoios institucionais, receber patrocínio e realizar parcerias com entidades públicas e privadas, com isso podendo dar maior suporte para os seus associados com realização de capacitação, cursos, oficinais entre outras possibilidades de aperfeiçoamento das técnicas e profissionalização, gerando empregos, contribuindo com a economia, mas principalmente levando a arte e cultura do nosso estado para todo o mundo.

 

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

         3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[04/02/2020 18:54:41] PUBLICADO
[17/12/2019 15:38:08] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 20:15:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 20:15:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.