
Parecer 1909/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÕES DE OLINA – ASSARTE/OLINDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que visa declarar de Utilidade Pública a Associação dos Artesões de Olinda – ASSARTE/OLINDA.
Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:
A Associação dos Artesões de Olinda foi fundada em janeiro de 2015, por artesões da cidade, que se uniram na necessidade de uma entidade que representasse a categoria no município, na busca de espaços, feiras, oportunidades, dignidade, para exposição, comercialização, divulgação, aprendizado e valorização de seus produtos, além disso, melhor capacitação para melhoria da arte e cultura de Olinda.
Embora ASSARTE/OLINDA tenha sido fundada em Olinda hoje abraça a todos que queira fazer parte dessa equipe que luta em prol do artesanato de Pernambuco, como forma de ampliar a atuação da entidade e valorizar o pequeno artesão que passa o ano todo procurando vender a sua arte nas feiras públicas, nos espaços públicos ou revendendo para atravessadores. Da mesma forma a ASSARTE busca mecanismos para viabilizar os produtos dos artesões nos centros de artesanatos e na FENERTATE, a maior feira de arte da américa latina
No esforça dos diretores a entidade conseguiu uma loja temporária no Shopping Patteo Olinda e um espaço na Escola de Samba Preto Velho, no alto da Sé, em Olinda. Essa parceria entre o shopping e a escola de samba proporciona a 70 artesões mostrarem a sua arte.
A entidade luta com todas as formas para manter esse grupo unido e forte contra as diversidades econômicas e sociais que todos artistas passam no país, onde a arte popular fica a margem dos grandes patrocinadores e de leis de incentivos.
Pequenos avanços são comemorados como grandes vitórias e ao mesmo tempo dão forças para progredir e conquistar mais.
Com a ASSARTE/OLINDA tornando utilidade pública a entidade poderá firmar convênio com órgãos públicos, receber apoios institucionais, receber patrocínio e realizar parcerias com entidades públicas e privadas, com isso podendo dar maior suporte para os seus associados com realização de capacitação, cursos, oficinais entre outras possibilidades de aperfeiçoamento das técnicas e profissionalização, gerando empregos, contribuindo com a economia, mas principalmente levando a arte e cultura do nosso estado para todo o mundo.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
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