
Parecer 1539/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 738/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, que pretende dispor sobre a implementação de medidas, pelo Poder Executivo, para adesão ao Plano Federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 738/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 83/2019, datada de 11 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto prevê a implementação de algumas medidas, por parte do Poder Executivo, consideradas requisitos à adesão do Estado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, a ser instituído pelo Governo Federal.
Na mensagem encaminhada, o autor destaca a necessidade de adesão do Estado de Pernambuco ao PEF ante a conjuntura econômica de viés recessivo enfrentada pelo país nos últimos anos, com reflexos negativos para as finanças estaduais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta antecipa a implementação de algumas medidas, por parte do Poder Executivo estadual, a fim de permitir a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF.
O PEF consiste em um conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e os demais entes federados com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.
Esse plano faz parte do Projeto de Lei Complementar Federal nº 149/2019, de autoria do Presidente da República e em tramitação na Câmara dos Deputados.
A redação original desse projeto relaciona, no § 3º do seu artigo 2º, oito medidas de equilíbrio fiscal e estabelece que a aprovação de lei ou conjunto de leis que implementem, no mínimo, três dessas medidas é pré-requisito para adesão do ente subnacional ao PEF.
Nesse sentido, o artigo 1º do Projeto de Lei nº 738/2019 elege duas delas, a ser oportunamente perpetradas pelo Estado: reformas e medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado, de forma a refletir boas práticas regulatórias (inciso I) e regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou à variação anual da receita corrente líquida, o que for menor (inciso II).
O parágrafo único do dispositivo mencionado acima reforça o preceito da norma federal em construção ao prever que a implementação dessas medidas condiciona-se a sua efetiva inclusão como pré-requisito de adesão ao PEF.
O projeto pernambucano ainda traz o atendimento a outro requisito federal, sob forma de alteração à Lei nº 15.865/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
A ideia aqui é prorrogar a obrigação do depósito de 10% do valor do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS até 31 de dezembro de 2022. Atualmente, essa modalidade de receita do FEEF vigora até 31 de julho de 2020.
Com isso, busca-se atender a necessidade de redução de, no mínimo, 10% dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, instituídos por lei estadual, no primeiro exercício subsequente à assinatura do plano, condição também presente no projeto federal.
Há também a previsão de substituição da administração daquele fundo, que passará do comitê decisório à Câmara de Programação Financeira, órgão presidido pelo Secretário da Fazenda e que incorporou as atribuições do Conselho de Programação Financeira, conforme o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141/2009.
Essas últimas alterações também estão condicionadas à adesão do Estado ao PEF, segundo o parágrafo único do artigo 3º do projeto em apreço.
Percebe-se, assim, que a proposta, por si só, não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública. Aliás, uma das inovações perseguidas é justamente a limitação do crescimento das despesas correntes.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Outrossim, o texto em exame consubstancia inciativa voltada ao equilíbrio das finanças estaduais, na medida em que permitirá a adesão do Estado ao PEF e, por conseguinte, a realização de operações de crédito com garantia da União, aliviando, assim, o cenário de restrição fiscal experimentado pelo Estado.
É importante recordar que Pernambuco encontra-se impossibilitado de receber esse tipo de aval por possuir nota C em sua capacidade de pagamento sob a metodologia definida pela Portaria nº 501/2017 do Ministério da Fazenda, expedida em atendimento ao inciso I do artigo 23 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.
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