
Parecer 1528/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 738/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, QUANDO DA ADESÃO AO PLANO FEDERAL DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL - PEF, DE REFORMAS E MEDIDAS CONCERNENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO, DE REGRAS E MECANISMOS CONCERNENTES AO LIMITE DO CRESCIMENTO ANUAL DAS DESPESAS CORRENTES E ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da mensagem nº 83/2019, de 11 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária No 738/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O projeto de lei versa sobre a implementação de medidas pelo Poder Executivo Estadual, quando da adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal a ser instituído pelo Governo Federal.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise tem por objetivo construir a base normativa necessária para que o Estado de Pernambuco atenda aos pré-requisitos indispensáveis à sua adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF, a ser implementado pelo Governo Federal.
O PEF, que se encontra em vias de aprovação no Congresso Nacional é um programa temporário de curto prazo de ajuda ao equilíbrio dos estados e municípios, que permite a eles terem acesso a empréstimos com garantias da União desde que façam um ajuste fiscal para recuperar a sua capacidade de pagamento.
Diante de uma atual conjuntura econômica bastante desfavorável, a adesão ao PEF se torna fundamental para o reequilíbrio das finanças do estado. Com a aprovação do presente Projeto de Lei, Pernambuco já cumprirá algumas das condicionantes necessárias para a adesão ao PEF, como: a implementação de reformas e medidas estruturantes na prestação do serviço de gás canalizado; o estabelecimento de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas correntes; e a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, no primeiro exercício subsequente à assinatura do PEF.
A recuperação da capacidade de pagamento deve acontecer no atual mandato dos governadores e, no caso dos municípios, no período de quatro anos dos prefeitos que iniciarão seus mandatos em 2021. Nesse sentido, os estados que não aderirem ao longo do biênio 2019-2020 dificilmente poderão ingressar no programa após esse prazo, já que será muito difícil começar um ajuste que leve à recuperação da capacidade de pagamento nos últimos dois anos de mandato (2021-2022).
Justifica-se, portanto, que o Poder Executivo já esteja se antecipando com o encaminhamento do presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, visando mitigar eventual risco de indeferimento de sua adesão ao PEF.
Por fim, a proposta tem o mérito de promover a cultura de responsabilidade fiscal e de equilíbrio nas finanças públicas em Pernambuco, medida indispensável para que o Estado possa bem realizar a sua função de oferecer bens e serviços essenciais à vida digna dos pernambucanos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao criar as condições para que o Estado de Pernambuco possa aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal, melhorando a sua situação financeira e retomando a sua capacidade de pagamento.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 738/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico