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Parecer 1516/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, QUANDO DA ADESÃO AO PLANO FEDERAL DE PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL - PEF, DE REFORMAS E MEDIDAS CONCERNENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO, DE REGRAS E MECANISMOS CONCERNENTES AO LIMITE DO CRESCIMENTO ANUAL DAS DESPESAS CORRENTES E ALTERA A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, de autoria da do Governador do Estado, que visa dispor sobre a implementação, pelo Poder Executivo, quando da adesão ao Plano federal de Promoção do Equilíbrio Fiscal - PEF, de reformas e medidas concernentes à prestação do serviço de gás canalizado, de regras e mecanismos concernentes ao limite do crescimento anual das despesas correntes e altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.                  

A proposição tramita sob regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”  (grifo nosso)

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, de autoria da do Governador do Estado.

3. Conclusão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 738/2019, de autoria da do Governador do Estado.

Histórico

[03/12/2019 15:59:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:40:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:40:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 12:00:08] PUBLICADO





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