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Parecer 4935/2021

Texto Completo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020, que dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Quanto ao aspecto material, a proposição dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

Cuida-se de Projeto de Lei que obriga a rede pública estadual de ensino a manter e divulgar a lista de espera para ingresso nas escolas em que não haja vagas suficientes. Assim, visa-se que esse processo ocorra de modo mais transparente.

Ainda que, no ensino fundamental, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) garanta ao aluno direito de ser matriculado na escola pública mais próxima de sua residência, muitos pais abrem mão de tal direito, buscando, por diversos motivos, uma outra unidade de ensino público que não aquela mais próxima de sua residência.

Havendo unidades escolares mais visadas, é natural que faltem vagas e que seja necessário fazer uma seleção dos estudantes. O que é inadmissível é que esse processo não ocorra de maneira clara e transparente. Visando garantir tal transparência, o presente Projeto de Lei visa a obrigar a Secretaria de Educação a divulgar, nos devidos portais eletrônicos, a lista de espera para ingresso em suas escolas, bem como a ordem de prioridade para preenchimento das vagas.

É de se notar que atualmente há uma imensa facilidade no que se refere à possibilidade de disponibilização de dados na internet. Nesse cenário, não podem ser alegados motivos de ordem técnica para descumprir o princípio constitucional da publicidade, exigido à Administração Pública. A proposição em apreço, portanto, tem o mérito de promover a publicidade e a transparência na seleção de estudantes para as unidades escolares públicas estaduais.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a transparência no processo de matrícula nas escolas estaduais de Pernambuco observa os princípios da publicidade e da moralidade na Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[16/03/2021 11:48:09] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2021 16:21:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2021 16:21:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/03/2021 12:53:38] PUBLICADO





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