
Parecer 1514/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA O ANEXO 1 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 16 DE JUNHO DE 2008, QUE ESTABELECE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, A FIM DE EXTINGUIR CARGOS EFETIVOS VAGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar o Anexo I da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, que estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, a fim de extinguir cargos efetivos vagos do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar cujo objeto é modificar a Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, que estabeleceu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo extinguir dois cargos de Analista de Trânsito – Função Contador, que estão vagos desde o ano de 2012, possibilitando realizar a reestruturação administrativa de parte dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/PE.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, de autoria do Governador do Estado.
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