
Parecer 1537/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 736/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, que modifica o Anexo I da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, que estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, a fim de extinguir cargos efetivos vagos do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 736/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 81/2019, datada de 08 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura, em discussão, almeja alterar o anexo I da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008.
A modificação diz respeito a extinguir do Quadro de Servidores Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, os cargos de Analista de Trânsito – Função Contador, constantes no Anexo I, da Lei Complementar nº 116/2008.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 736/2019, o autor explana sobre o objetivo da proposta, nos seguintes termos:
[...] “tem por objetivo extinguir dois cargos de Analista de Trânsito – Função Contador, que estão vagos desde o ano de 2012, possibilitando realizar a reestruturação administrativa de parte dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/PE.”
Destaca-se que na proposta, em debate, não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. A propositura, apenas, extingue dois cargos vagos de Analista de Trânsito – Função Contador.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 736/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2019.
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