
Parecer 4923/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2020
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.619, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PESHIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE AUTORIZAR O USO DE MODERNAS TECNOLOGIAS DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (ART. 23, IX, DA CF/88). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, a fim de autorizar o uso de modernas tecnologias de construção de habitações.
A proposição acrescenta um único parágrafo na lei mencionada, autorizando o uso de impressoras em três dimensões para fins de construção de habitações no âmbito do programa.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
O que se busca é alterar a Lei nº 16.619/2008 que trata do Programa Estadual De Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, que tem, entre outros objetivos, viabilizar a construção de casas populares, a fim de permitir o uso de impressoras em três dimensões.
Trata-se de inovação tecnológica, ainda em fase de maturação, mas que apresenta perspectivas promissoras no que tange à agilidade e ao baixo custo na construção de casas populares.
Embora a instituição de programas governamentais se trate de matéria privativa do Poder Executivo, fato é que o projeto em análise trata de mero aperfeiçoamento da Lei já existente, apenas autorizando o uso da nova modalidade de tecnologia de construção. Em última análise, portanto, vai ao encontro do próprio objetivo do Programa, atendendo à competência comum constitucional:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Ademais, não há criação de qualquer obrigação nova ao Poder Executivo, mas sim mera autorização legal para o uso de novos métodos construtivos.
Sabe-se que no âmbito da Administração Pública, o princípio da legalidade exige a previsão normativa prévia à ação do gestor, como leciona Alexandre de Moraes:
[...] o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.99)
Não há, portanto, quaisquer vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade à proposição, tendo em vista se tratar de instituição apenas de faculdade ao administrador público.
Diante do exposto, portanto opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico