Brasão da Alepe

Parecer 1425/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 733/2019

Autor: Deputado Marco Aurélio Meu Amigo

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O INSTITUTO DE APOIO SÓCIOASSISTENCIAL DE PERNAMBUCO (IASPE), UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS LOCALIZADA EM RECIFE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 733/2019, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, que visa declarar de Utilidade Pública o Instituto de Apoio Sócioassistencial de Pernambuco (IASPE), uma organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, localizada em Recife.

Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:

   O Instituto de Apoio Sócioassistencial de Pernambuco (IASPE) foi criado em 16 de setembro de 1999, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas (C.N.P.J), sob nº 03.145.400/0001-56, cuja finalidade da atividade fim é a prestação da defesa dos direitos sociais.

     O IASPE, localizada na Rua Joaquim de Brito, nº 123, Boa Vista, Recife, Estado de Pernambuco – CEP: 50070-280, é uma Instituição sem fins lucrativos que atua no apoio de transplantado de medula óssea por meio de um centro de atendimento que proporciona atendimento gratuito aos pacientes e seus respectivos acompanhantes, vindos de outros estados e municípios situados no país.

     Dentre os serviços prestados, estão os de assistência social e de orientação jurídica aos assistidos e seus acompanhantes, além de oferecer alojamento para fins de estadia, sem custo, para o usuário e seu acompanhante, bem como serviços de alimentação e de higiene pessoal. A título de esclarecimento, o serviço ora prestado possui uma duração no tratamento que varia entre 02 (dois) a 06 (seis) meses.     

     No mais, vale enaltecer que, a capital pernambucana é o segundo pólo de transplante de medula óssea do Brasil, havendo por este motivo grande fluxo de pacientes oriundos de outras regiões, uma vez que, a maioria dos transplantes fornecidos pelos Sistema Único de Saúde (SUS) ocorrem na cidade do Recife/PE.

     A título de conhecimento, nos últimos 05 (cinco) anos, entre os anos de 2014 e 2018, foram atendidos 1.161 pacientes e comitantemente 1.161 acompanhantes no

recinto o Instituto, totalizando assim o número de 2.322 assistidos, que demanda a necessidade de um corpo técnico nos dias atuais de 10 (dez) funcionários, conforme ilustra documentos comprobatórios em anexo.

     Frisa-se que o Instituto possui diversas finalidades, quais sejam: (i) promover atendimento a pessoa em situação de vulnerabilidade; (ii) acolher os pacientes em programa de Transplante de Medula Óssea (TMO) no pré e pós TMO, buscando proporcionar melhores condições de vida; (iii) proporcionar atendimento social, psicológico e jurídico ao paciente vinculado ao programa; (iv) oferecer acomodação adequadas e refeições aos pacientes e seus acompanhantes; (v) prestar aos usuários do programa de TMO melhores condições de sobrevivências, tais como doação de cestas básicas, alimentações e materiais necessários ao bem-estar social; (vi) proporcionar aos pacientes em programa de TMO atividades recreativas, passeios, estudos educacionais e palestras com fins orientacionais.

     Destarte, conforme exposto acima, o Instituto busca o acolhimento dos pacientes carentes assistidos pelo programa de TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA, propondo ações de acolhimento humanizado com sustentabilidade, objetivando melhorar a qualidade de vida dos usuários e de seus familiares.

     Logo, a aprovação deste Projeto resultará em inúmeros benefícios a Instituição, que por mais de 20 (vinte) anos, através de seus serviços, vem desempenhando excelente papel para o Estado, assim como todo o país, devendo assim ser concedido a concessão de utilidade pública para tal.

     Isto posto, em atendimento ao previsto nos dispositivos nos artigos e incisos da Lei Estadual nº 15.289/2014, que regulamenta o artigo 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública, venho por meio deste projeto requerer a compreensão dos Eminentes Pares para o acolhimento do referido projeto, pelos fatos elencados acima.

 

A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

         “Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”

Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 733/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 733/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.

Histórico

[26/11/2019 14:54:28] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 18:07:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 18:07:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 12:10:26] PUBLICADO





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