
Parecer 1315/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 705/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 705/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 80/2019, datada de 04 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende promover adequação na legislação tributária do Estado de Pernambuco, relativa ao ICMS incidente nas operações interestaduais com gás natural, quando destinado a estabelecimentos situados neste Estado.
O artigo 1º do projeto estabelece que, a partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás natural, oriundo de outro Estado, para a Concessionária sediada em Pernambuco com envio pelo modal dutoviário são consideradas operações interestaduais diretas.
Estabelece ainda que os pontos de entrega do gás natural são considerados parte do modal de transporte dutoviário de gás natural, não sendo considerados estabelecimentos industriais autônomos, de forma que as atividades realizadas nesses pontos não se caracterizam como industrialização.
O artigo 2º justifica o efeito retroativo do projeto de lei com base no disposto na Lei Federal nº 5.172/1966:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
[...]
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
- quando deixe de defini-lo como infração;
Por sua vez, o artigo 3º prevê que os efeitos do artigo 1º não se aplicam às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.
Com fundamento no Convênio ICMS 07/2019 e Convênio ICMS 190/2019, o artigo 4º do projeto prevê as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas na fabricação de produtos do refino de petróleo:
I - relativamente ao imposto: 50%;
II - relativamente à multa 43%;
III - relativamente aos juros: 90%.
As reduções acima se aplicam aos fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 em relação aos créditos tributários decorrentes de operações interestaduais com gás natural, e aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017 em relação aos demais créditos tributários.
O projeto prevê, no artigo 5º, que a fruição das condições estabelecidas fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
- pagamento do valor integral do débito, após aplicadas as reduções, à vista, até o dia 20 de dezembro de 2019;
- confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, mediante desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo e judicial, com a renúncia dos direitos que os fundamentem, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios aplicados em face do Estado de Pernambuco;
- em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções previstas no artigo 4º, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
O artigo 6º prevê que a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas implica revogação dos benefícios, com recomposição do valor anterior ao pagamento e exigibilidade imediata da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago. Já o artigo 8º estabelece que o disposto no projeto não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Além disso, a propositura concede, no artigo 7º, crédito presumido de ICMS, na forma do Convênio ICMS 07/2019, para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, caput, e 36 da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
De forma resumida, o projeto tem os seguintes objetivos principais:
- Determinar que as vendas de gás natural oriundo de outro Estado para a Concessionária sediada em Pernambuco, com envio pelo modal dutoviário, são consideradas operações interestaduais diretas, de forma retroativa a 01 de março de 2015;
- Aplicar as reduções, relativas ao imposto, multa e juros, sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas na fabricação de produtos do refino de petróleo para fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 (operações com gás natural) e até 31 de outubro de 2017 (demais créditos tributários);
- Conceder, na forma do Convênio ICMS 07/2019, crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
De acordo com a Mensagem encaminhada juntamente com o projeto, “a aprovação da presente proposição trará expectativa real e concreta de regularização de créditos tributários de titularidade do Estado, de montante expressivo, porquanto o Projeto prevê redução dos valores devidos para fins de pagamentos à vista, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de março de 2016”.
Cabe mencionar, também, o conteúdo de nota técnica elaborada pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco e enviada a esta Assembleia Legislativa de Pernambuco. O documento explicita que a cobrança de ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de gás natural vem acarretando litígios entre o Estado e a Petrobrás.
Nesse sentido, a administração tributária estadual já teria lavrado cinco autos de infração relativos ao incorreto recolhimento tributário pela Petrobrás, baseados na interpretação de que a passagem do gás natural no City Gate caracteriza fato gerador de ICMS.
Adiciona que nenhum outro Estado segue a interpretação defendida por Pernambuco, que vem acumulando litígios por vários anos, sem qualquer arrecadação tributária nesse âmbito.
Defende, ainda, que a norma permitiria a resolução de litígios de forma consensual, mediante o pagamento dos débitos fiscais com descontos. Por fim, destaca que “a medida não trará prejuízo à arrecadação, uma vez que os créditos fiscais lançados com esteio na legislação em vigor encontram-se sob litígio, não havendo registro de recolhimentos desta natureza nos últimos doze anos”.
Em atendimento a ofício encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, por esta relatoria, em que foram solicitadas informações complementares sobre as ações judiciais propostas pela PGE para recuperação dos créditos tributários lançados, obtivemos resposta consistente em planilha que informou os valores das execuções fiscais propostas contra a PETROBRÁS, ajuizadas a partir de 2015, no total de 6 (seis) ações de cobrança de créditos inscritos na Divida Ativa, que aguardam julgamento de recursos da defesa do contribuinte e mais 8 (oito) autuações da Fazenda Estadual não inscritas em Dívida Ativa, em fase de julgamento de recurso administrativo, no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado de Pernambuco - TATE. As ações e processos administrativos totalizam R$ 1.210.261.027,17 em créditos tributários atualizados, compreendendo principal, multa e juros, com perspectiva de recuperação do valor de R$ 442.122.665,92, o que representa uma renuncia de 63,14% em relação ao crédito total atualizado.
Embora represente estímulo à adimplência tributária, as inovações pretendidas, especialmente em relação às reduções sobre créditos tributários e à concessão de crédito presumido, caracterizam-se como renúncia de receita, conforme o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O mesmo artigo 14 da LRF, determina que o projeto deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Art. 14 [...]
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
De forma a cumprir os requisitos dessa Lei Federal, foi encaminhada, pelo Poder Executivo, declaração de impacto orçamentário-financeiro, assinada pelo Coordenador da Administração Tributária Estadual afirmando que:
O presente projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.
Além disso, o documento estima que o valor da renúncia de receita ligado ao projeto é de R$ 785,38 milhões. Ao mesmo tempo, prevê-se que as mudanças propostas possibilitarão uma arrecadação de R$ 446,12 milhões ainda no exercício de 2019.
Considera-se, dessa forma, que os requisitos previstos no artigo 14 da LRF foram devidamente cumpridos. Entretanto, cabe ressaltar que a falta de publicação dos demonstrativos anexados, em conjunto com o PLC, dificultou o aprofundamento da análise por parte dos parlamentares e da sociedade. Destarte, reforço a necessidade de cumprimento do preceito contido no Art. 224, item I, do Regimento Interno, nas proposições que tramitarem, doravante, em regime de urgência. Diante dos argumentos expendidos, não se observam óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela respeita os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de novembro de 2019.
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