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Parecer 1282/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 705/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL, E CONCEDE DISPENSA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO REFERIDO IMPOSTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS DE ACORDO COM CONVÊNIO DO CONFAZ, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                  Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto.

  

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove adequação na legislação tributária do Estado de Pernambuco, relativa ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações interestaduais com gás natural, quando destinado a estabelecimentos situados neste Estado.

     A proposta visa aproximar a legislação tributária de Pernambuco à sistemática adotada por todos os demais Estados da Federação que consomem a aludida comodity . A medida conferirá uma maior segurança jurídica aos contribuintes desse importante seguimento econômico, assim como à administração tributária.

     De fato, a iniciativa é benéfica em vários sentidos: seja para conferir um disciplinamento fiscal mais claro, objetivo e sobretudo alinhado com o praticado nos demais Estados da Federação, que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, seja por permitir a redução e mesmo o encerramento de discussões judiciais sobre o tratamento normativo aplicável nesses casos, contribuindo para a eliminação das incertezas e do alto grau de judicialização da matéria.

     Outrossim, a aprovação da presente proposição trará expectativa real e concreta de regularização de créditos tributários de titularidade do Estado, de montante expressivo, porquanto o Projeto prevê redução dos valores devidos para fins de pagamentos à vista, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de março de 2016, nos estritos termos da permissão conferida pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS nº 190, de 16 de outubro de 2019, que alterou a redação do Convênio ICMS nº 07, de 13 de março de 2019.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes em torno do assunto, com reflexos positivos na arrecadação do Estado.

 

A proposição tramita em regime de urgência, previsto no artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

    

         Quanto a eventuais benefícios fiscais concedidos, importante salientar o tratamento dado à matéria pela Constituição Federal:

 

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g  [...]

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  [...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

 

Desta forma, uma vez que o benefício está sendo concedido nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que
dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providência, bem como de acordo com os Convênios estabelecidos entre os Estados da Federação e o DF, percebe-se que foi cumprida toda sistemática constitucionalmente prevista para a concessão dos benefícios fiscais.

Por fim, registre-se que inexistem nas demais disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 705/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/11/2019 10:14:36] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2019 18:07:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2019 18:07:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2019 18:56:40] PUBLICADO





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