
Parecer 1301/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 705/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL, E CONCEDE DISPENSA PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO REFERIDO IMPOSTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 80/2019, de 4 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Complementar No 705/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre o ICMS incidente sobre operações com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do imposto citado.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise altera alguns regramentos referentes ao ICMS aplicado sobre as operações com gás natural.
Primeiramente, a Propositura dita que as vendas de gás natural advindas de outro Estado da Federação para concessionárias localizadas em Pernambuco, por meio do modal dutoviário, são consideradas operações interestaduais diretas, aplicando-se este regramento desde 1º de março de 2015.
O Projeto ainda indica que os pontos de entrega do gás natural, a partir de 1º de março de 2015, passam a ser considerados ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás natural, não mais se caracterizando como estabelecimentos industriais autônomos.
Com base no Convênio ICMS 07/2019, alterado pelo Convênio ICMS 190/2019 a proposição estabelece as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes que fabricam produtos do refino do petróleo:
- relativamente ao imposto: 50% ( cinquenta por cento);
- relativamente à multa: 43% ( quarenta e três por cento);
- relativamente aos juros: 90% (noventa por cento).
A redução se aplica aos fatos geradores ocorridos até 1º de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações interestaduais com gás natural e aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017 em relação aos demais créditos tributários.
O art. 5º estabelece uma série de regras que devem ser atendidas para que o contribuinte acesse essa redução dos créditos tributários. Além disso, nos termos do art. 7º, a Propositura prevê a concessão de crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos que exerçam a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural. O percentual do crédito presumido e as condições de utilização serão definidos em decreto do Poder Executivo.
O conjunto das medidas apresentadas tem duas finalidades: dotar de maior segurança jurídica o regramento do ICMS referente às operações com atividades de refino de petróleo de gás natural e possibilitar a regularização dos créditos tributários de titularidade do Estado que auxiliarão o Governo de Pernambuco a atingir as metas fiscais planejadas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 705/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a possibilidade de regularização dos créditos tributários de titularidade do Governo de Pernambuco gera efeitos benéficos na arrecadação do Estado, viabilizando o custeio de serviços públicos essenciais para a população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 705/2019, de autoria do Poder Executivo.
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