
Parecer 4896/2021
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Quanto ao aspecto material, a proposição tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu Substitutivo, apresentado com o objetivo de permitir mais flexibilidade para a customização do material de que trata.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Os espaços pedagógicos, como as escolas e creches, são importantes instrumentos no enfrentamento da violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, a exemplo da violência doméstica, do abuso sexual e do trabalho infantil. Nesses ambientes, é possível detectar os primeiros sinais apresentados pelas vítimas, cabendo aos profissionais da comunidade educativa não só o papel de as acolher, mas também de ajudar na denúncia contra o agressor.
Dessa maneira, faz-se necessária a formação continuada dos profissionais de educação para atender a tal necessidade, discussões sobre as causas da violência e suas manifestações, além da produção de material didático-pedagógico para orientar os profissionais.
Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo sobre a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar.
Sendo assim, a iniciativa visa a promover a disponibilização de informação e conhecimento nas escolas da rede pública de ensino do estado quanto ao método de identificação e abordagem acolhedor e flexível, voltado para o diálogo a respeito do estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social.
Por fim, em razão da gratuidade do material de que trata, a iniciativa também permite que Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco estabeleça parcerias com instituições de pesquisa e ensino e outras organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo, fomentando a luta contra violações dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1437/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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