Brasão da Alepe

Parecer 3257/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 701/2019

Autor: Deputado Professor Paulo Dutra

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A RESERVA DE VAGAS A ESTUDANTES DE ESCOLAS PÚBLICAS NOS CURSOS TÉCNICOS OFERTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No701/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

O Projeto de Lei institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise tem por objetivo determinar a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.

Pela proposta, as referidas instituições deverão reservar 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos em favor de estudantes oriundos de escolas públicas, englobando os seguintes candidatos: estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes. Ademais, fica estabelecido que 50% dessas vagas serão destinadas, preferencialmente, a alunos de baixa renda.

A Proposição especifica, ainda, que em caso de não preenchimento de vagas, a instituição de educação profissional e tecnológica observará os seguintes critérios: em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na antedita forma; e em se tratando de vagas reservadas, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência.

Segundo justificativa anexada ao Projeto em análise, a ação afirmativa ora proposta revela-se compatível com o princípio da isonomia, uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijadas do acesso à educação de qualidade e ao ingresso no mercado de trabalho.

Assim, com foco na difusão de uma educação profissional e tecnológica de qualidade aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental ou o ensino médio em escolas públicas, a proposta constitui-se em importante medida para atender a uma parte da população que necessita de tais qualificações e visa os cursos técnicos e profissionalizantes como forma para ingresso no mercado de trabalho.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 701/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, na medida em que atende ao interesse público ao reservar vagas em instituições públicas de educação profissional e tecnológica para atender a segmentos da população que necessitam de tal qualificação para viabilizar seu ingresso no mercado de trabalho.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 701/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[10/06/2020 14:12:35] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2020 18:36:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2020 18:36:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/06/2020 20:37:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.