
Parecer 4903/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original estabelece a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados no âmbito do Estado de Pernambuco informarem se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou salvado.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, respeitando-se as regras atinentes à técnica legislativa, conforme Lei Complementar Nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo.
A propositura ora analisada tem a pretensão de alterar a Lei Nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora.
A proposição estabelece a penalidade de multa ao infrator, em caso de descumprimento da regra, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no referido Código.
A normativa objetiva assegurar, aos consumidores adquirentes de veículos usados e seminovos no Estado de Pernambuco, a informação clara e precisa sobre a procedência dos veículos colocados à venda no mercado de consumo. Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei original, veículos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os negociados pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, comumente utilizada como referencial nas negociações.
Assim, a proposição é meritória, uma vez que representa uma iniciativa legislativa de fortalecimento da tutela do consumidor no Estado, ao garantir que os consumidores tenham ao seu dispor informações de grande relevância sobre os veículos que estão sendo adquiridos, evitando problemas e desgastes futuros.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2020, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1692/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico