
Parecer 1421/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 697/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE DIRETOR PRESIDENTE ALEXANDRE CANTINHO SALSA, O EDIFÍCIO SEDE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPEM, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO RECIFE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 697/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que intenta conferir denominação ao edifício sede do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
De igual sorte, o PLO analisado satisfaz o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.
Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:
“O Servidor Público Alexandre Cantinho Salsa atuou na autarquia por mais de 4 décadas com muita dedicação e afinco. Durante todos esses anos, o saudoso servidor Alexandre Salsa ocupou diversos cargos de diretoria e de gestão, chegando a exercer a função de Diretor Presidente de nosso IPEM pernambucano. Graduado em Direito, Alexandre Cantinho Salsa foi advogado militante em nosso estado. Ingressou no IPEM em 1976, onde ocupou, dentre outros cargos, o de Diretor administrativo, Diretor de Operações e Diretor Presidente. Na sua vida social, também era muito ligado a área de esportes, e também fora presidente do Departamento de Remo do Clube Náutico Capibaribe, em 1979. Também foi advogado do Centro de Chauffeurs de Pernambuco no biênio 76/78. Tinha grande preocupação com os anseios da humanidade, e por conseguinte, fora Presidente do Grupo Fraternidade Espírita Guillon-Domênico no município de Olinda e também foi Coordenador de Educação Espírita - Estudos e Divulgações Doutrinárias. Tinha constante preocupação em divuilgar as obras de Cristo na doutrina que tanto amava e operava. Sua partida trouxe não apenas comoção aos que com ele conviviam, mas, sobretudo, os milhares daqueles que cruzaram seu caminho/destino. Partiu desse plano em 19 de abril de 2019, na certeza de que cumprira as missões desta etapa terrena.”
Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013, foram integralmente preenchidos.
Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.
Por oportuno, cumpre informar que a proposição foi originária de ofício proveniente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco que solicitou a denominação, tendo em vista os serviços prestados pelo servidor Alexandre Cantinho Salsa em vida.
O PLO em análise, ainda, encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 697/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 697/2019, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
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