
Parecer 4883/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão se insere no contexto do atendimento prestado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, em casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. O Projeto de Lei visa basicamente instituir um novo dispositivo, relacionado com a coleta dos vestígios decorrentes de tais crimes, na Lei Estadual nº 14.633/2012, que trata dessa questão.
A matéria também é tratada no âmbito federal pela Lei Federal nº 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, e pelo Decreto Federal nº 7.958/2013, que dispõe sobre diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual. Nos dois diplomas legislativos, há menção explícita à necessidade de cuidados para com os materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
Ocorre que, em muitos tipos de agressões, é possível coletar do corpo do paciente, elementos que sirvam de evidência tanto da materialidade quanto da autoria do delito. Assim sendo, faz-se salutar que tais indícios sejam cuidadosamente retirados para servir como prova em caso de instauração de um processo judicial.
Seguindo os ditames de tais normas, o Projeto em questão visa justamente incluir dispositivo semelhante no bojo da Lei Estadual nº 14.633/2012. Ainda que tal regra já seja na prática cumprida em atenção ao conjunto legislativo citado, é da boa prática legislativa que as normatizações estaduais e federal guardem a devida consonância, sendo assim justificada a mudança proposta.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 1581/2020, merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição representa uma importante iniciativa de aperfeiçoamento da legislação estadual no combate aos crimes que envolvem violência física.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1581/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico
Informações Complementares
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