
Parecer 1489/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 692/2019
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente na área que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 692/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar a supressão de vegetação de preservação permanente de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea localizada no município de Sertânia a fim de viabilizar a continuidade das obras Sistema Adutor do Ramal do Agreste.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A região do Agreste de Pernambuco sofre historicamente com sistemas de abastecimento de água incapazes de suprir tanto a demanda populacional por água bruta em quantidade e qualidade, como as questões ligadas ao tratamento, reserva e distribuição de água tratada.
Diante desse cenário, foi planejada a construção do Sistema Adutor do Agreste, empreendimento de infraestrutura hídrica, para captação de água de barragem e distribuição para 61 municípios.
Nesse sentido, no intuito de viabilizar a continuidade das obras referentes ao Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, o projeto de lei em questão visa autorizar a supressão de vegetação de preservação permanente no total de 3,3064 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea localizada no município de Sertânia.
Dessa forma, a supressão atende ao inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Pernambuco, ficando a autorização condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada.
Diante do exposto, observa-se que a medida permite a continuidade das obras, uma vez que garante no futuro a regularização do abastecimento de água para a população, impactando de forma substancial na qualidade de vida e na economia na região do Agreste.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 692/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que a possibilita a continuidade das obras de regularização do abastecimento de água para dezenas de municípios, dinamizando a econômica local e melhorando a vida da população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 692/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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