
Parecer 1330/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 692/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A AUTORIZAR A SUSPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA ÁREA QUE ESPECÍFICA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 692/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a sua supressão em Área de Preservação Permanente nas áreas que especifica, localizada no município de Sertânia.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente – APPs especificadas no Anexo Único e localizadas no município de Sertânia.
A proposta em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, é medida necessária à continuidade da implementação das obras do Sistema Adutor do Ramal Agreste, do Trecho VII do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
Ressalto que a supressão de vegetação que ora se autoriza será devidamente compensada conforme determinação legal, de acordo com a proposta elaborada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Dispõe o citado dispositivo legal:
“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.
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§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.”
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 692/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 692/2019, de autoria do Governador do Estado.
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