Brasão da Alepe

Parecer 1187/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 656/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE OBJETIVA ALTERAR O ART. 2º DA LEI Nº 15.521, DE 2 DE JUNHO DE 2015, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA AO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ,  A FIM DE MODIFICAR O ENCARGO DA CESSÃO DIREITO DE USO DO BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                     Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 656/2019, de autoria do Governador do Estado, que altera o art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Município de Itambé.

 

O art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015 define como encargo da cessão direito de uso do bem imóvel situado em Itambé a instalação de Centro de Atendimento Comunitário, vinculado à Secretaria de Ação Social do Poder Executivo Municipal. Por outro lado, o Projeto de Lei em análise tem como objetivo alterar o encargo da referida lei para a instalação de Estação de Transbordo, através de uma parceria público-privada o que possibilitará a destinação correta de resíduos sólidos.

 

O Projeto de Lei tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.

 

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

 

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

A proposição normativa pretende alterar o art. 2º da Lei nº 15.521, de 2 de junho de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica ao Município de Itambé, a fim de modificar o encargo da cessão direito de uso do bem imóvel.

 

Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 656/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 656/2019 de autoria do Governador do Estado.

 

 

Histórico

[05/11/2019 13:09:13] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2019 19:15:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2019 19:15:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2019 11:59:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.