
Parecer 1046/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 630/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 630/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 66/2019, datada de 3 de outubro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura, em análise, tem como finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.
O benefício é destinado a auxiliar nos custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
O art. 3° da proposição exige que o Poder Executivo celebre um contrato de gestão com a entidade envolvida, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. Já o art. 4º do projeto prevê que a entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma prevista em contrato de gestão.
Por fim, o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência com base no art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, 95 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Lei nº 4.320/64 define que são subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2019 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.415/2018) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.
Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I):
Em atendimento ao item “a”, o ente público apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro contendo os seguintes valores: R$ 398.086,83 em 2019, R$ 1.990.434,17 em 2020 e R$ 0,00 em 2021, conforme estimativa apresentada pelo Gerente Geral do Gabinete da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Gerente Geral do Gabinete da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em discussão, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
c) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2°):
Em atendimento ao item “c”, o Gerente Geral do Gabinete da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco apresentou as seguintes informações: “Os valores foram calculados com base nos custos de manutenção da associação apresentados pela Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco”.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 16 de outubro de 2019.
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