
Parecer 985/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NO VALOR TOTAL DE R$ 2.388.251,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E OITO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS), PELOS PRÓXIMOS 12 (DOZE) MESES, PARCELADO EM 6 (SEIS) VEZES, A ASSOCIAÇÃO CASA DO ESTUDANTE DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, de autoria do Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A Mensagem nº 66/2019, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, traz as seguintes observações:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, pelos próximos doze meses, a fim de financiar a manutenção das atividades administrativas e educacionais da entidade.
O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de Pernambuco vem realizando através da Secretaria de Educação desde 2001, quando a Associação Casa do Estudante de Pernambuco foi qualificada como organização social (OS), nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que se emprestará ao Projeto de Lei ora encaminhado o apoio indispensável à sua formalização, razão pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevada consideração e de distinto apreço.”
O projeto tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.
No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social-OS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias, s/n, Bairro do Derby, Município do Recife, neste Estado.
É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.
RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES
- É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
- 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
- Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
- A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
- Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
- Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 630/2019, de autoria do Governador do Estado.
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