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Parecer 4796/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1775/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – RPPS/PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 04, de 4de fevereiro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº1775/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do RPPS/PE.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise tem o intuito de efetuar a remissão de créditos previdenciários, uma vez que o recolhimento dos valores ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, instituído pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, ocorreu em bases inferiores às estipuladas legalmente, em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado.

No entanto, posteriormente, o entendimento do Poder Judiciário foi revisto por meio de ações revisionais de coisa julgada e demandas rescisórias propostas pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Por meio desse novo entendimento do Poder Judiciário, houve o reestabelecimento dos patamares de contribuição estipulados pelo art. 71 da Lei Complementar nº 28/2000.

Essa mudança de entendimento do Poder Judiciário gerou o recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pelos segurados do RPPS/PE.

Dessa forma, a Mensagem anexa à proposição explana que a medida ora aplicada de remissão dos créditos previdenciários decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias pelos segurados do RPPS/PE tem o intuito de resguardar os princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade, segurança jurídica e razoabilidade, uma vez que o recolhimento efetuado se encontrava de acordo com as determinações judiciais transitadas em julgado.

A remissão prevista na propositura compreende apenas as diferenças de contribuições previdenciárias devidas durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020.

Por fim, cabe ainda ressaltar que a medida não ocasiona danos aos cofres públicos, uma vez que, como destacado na Mensagem, os créditos previdenciários a serem remidos não integram, para quaisquer fins, as metas de resultados fiscais do Estado de Pernambuco.

Constata-se, portanto, que a propositura,ao estabelecer a remissão de créditos previdenciários devidas pelos segurados do RPPS/PE, resguarda os princípios constitucionais da razoabilidade, boa fé e proporcionalidade, uma vez que o recolhimento efetuado se baseou em decisões judiciais transitadas em julgado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1775/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que resguarda os princípios constitucionais da razoabilidade e da boa-fé, uma vez que o recolhimento das contribuições em questão foi efetuado em observância a determinações judiciais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1775/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/03/2021 10:50:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2021 19:18:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2021 19:18:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2021 18:33:21] PUBLICADO





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