
Parecer 1944/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2019, alterado pelo Substitutivo Nº 01/2019 proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autora: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ASSEGURA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PARA ABERTURA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS AOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS QUE POSSUAM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – E ALTERAÇÕES, INCLUINDO AS VÍTIMAS DO SURTO DE MICROCEFALIA EM PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 611/2019, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
A proposição em debate, no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
A iniciativa foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, no sentido de suprimir dispositivo com vício de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O fomento ao bem-estar da família que possui dependente com deficiência e, em especial, com microcefalia, vem gradativamente ganhando espaço nas discussões sociais, e embora diversas políticas públicas tenha aproximado o Estado dessa parcela da sociedade, ainda há muito a ser feito.
A satisfação das necessidades da pessoa com deficiência, faz com que a família precise se adaptar e estabelecer novos papéis e relações, sendo necessária, assim, criação de políticas públicas que promovam o bem-estar e integração social da pessoa com deficiência e seus acompanhantes.
Diante desse panorama a proposição busca assegurar prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
Para obtenção da prioridade, além da observância dos prazos previstos na Lei Federal 8.934/94, prevê-se a obrigatoriedade da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento da pessoa com deficiência; cópia do documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; ou termo comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Portanto, a proposta é importante mecanismo de integração social e desenvolvimento econômico ao promover melhores condições às famílias que possuam dentre seus dependentes pessoas com deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia, no momento da abertura de micro ou pequenas empresas, ou ainda a regularização de empresas já existentes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que fomenta o empreendedorismo e promove integração social às famílias que possuam dentre seus dependentes pessoas com deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico