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Parecer 1878/2019

Texto Completo

 PARECER Nº _____

 

Comissão de Saúde e Assistência social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto Original: Deputada Alessandra Vieira

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, que assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015  e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2019, a fim de suprimir dispositivo inconstitucional.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que, no contexto do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Apesar do significativo avanço no sistema normativo de proteção à pessoa com deficiência, bem como garantias aos familiares dessas pessoas, ainda há grande espaço a ser percorrido para criação de condições adequadas de bem estar e integração com toda sociedade.

Nesse sentido, é importante a reflexão acerca da essencial dedicação dos familiares, muitas vezes exclusiva, no suporte a pessoa com deficiência, bem como a realidade de desafios vivida por uma família que possui uma ou mais pessoas com deficiência.

A proposição, assim, visa assegurar prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

Para obtenção da prioridade, além da observância dos prazos previstos na Lei Federal 8.934/94, prevê-se a obrigatoriedade da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento da pessoa com deficiência; cópia do documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; ou termo comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.

Diante do exposto a proposição visa facilitar e fomentar o empreendedorismo de familiares que possuam dependente com deficiência e, em especial, microcefalia, por meio de atendimento prioritário para abertura de micro ou pequenas empresas, ou ainda a regularização de empresas já existentes, nos respectivos órgãos estaduais.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição reconhece o papel fundamental da família no desenvolvimento da pessoa com deficiência, em especial com microcefalia, e, assim, cria mecanismo que garante atendimento prioritário para abertura de micro ou pequenas empresas ao ente familiar que tenha como dependente pessoa com deficiência, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[04/02/2020 17:58:59] PUBLICADO
[04/02/2020 17:59:38] PUBLICADO
[17/12/2019 13:30:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:27:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:27:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.