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Parecer 1668/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2019

AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA

PROPOSIÇÃO QUE VISA ASSEGURAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PARA ABERTURA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS AOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS QUE POSSUAM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – E ALTERAÇÕES, INCLUINDO AS VÍTIMAS DO SURTO DE MICROCEFALIA EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição principal. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Odinária nº 611/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Odinária nº 611/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015  e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

     Art. 1º É assegurada a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco, desde que observados os prazos previstos na Lei Federal 8.934/94.

          Art. 2º A prioridade referida no art. 1º se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

     I – Certidão de Nascimento da Pessoa com deficiência;

     II - Cópia do Documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; e,

     III - Termo Comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicabilidade.

     Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[11/12/2019 15:10:23] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 19:52:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 19:53:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:18:44] PUBLICADO





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