
Parecer 1668/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2019
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE VISA ASSEGURAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PARA ABERTURA DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS AOS REPRESENTANTES DAS FAMÍLIAS QUE POSSUAM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – E ALTERAÇÕES, INCLUINDO AS VÍTIMAS DO SURTO DE MICROCEFALIA EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, EDUCAÇÃO E ENSINO. VIDE ART. 24, IX E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que visa assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura , ensino e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
[...].
A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e X da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...];
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição principal. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Odinária nº 611/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Odinária nº 611/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
Art. 1º É assegurada a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco, desde que observados os prazos previstos na Lei Federal 8.934/94.
Art. 2º A prioridade referida no art. 1º se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento da Pessoa com deficiência;
II - Cópia do Documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; e,
III - Termo Comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o Relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do substitutivo proposto.
Histórico