
Parecer 4727/2021
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1693/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA DO OSTOMIZADO. SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 APRESENTADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, com o intuito de conferir nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição principal prevê modificações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de incluir o Dia Estadual do Ostomizado. E, segundo a justificativa apresentada, a data eleita para a comemoração coincide com a da fundação da Sociedade Brasileira dos Ostomizados.
O projeto foi oportunamente apreciado e aprovado por este Corpo Técnico. No entanto, em virtude do Substitutivo, que alterou integralmente a redação inicialmente proposta, elegendo outra data para o dia estadual em comento – o Dia Nacional do Ostomizado –, cabe agora a este Colegiado reapreciar a matéria.
O Substitutivo em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário previsto no art. 223 e ss. do Regimento Interno – RI.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
O Substitutivo vem arrimado nos arts. 184, inciso VII; 204; 205, caput, e 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Como aduzido alhures, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no Parecer nº 4486/2020, relativo redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2020, de maneira que a alteração pontual proposta não invalida os argumentos apresentados para a constitucionalidade da medida, que permanecem válidos.
A matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
O ponto nodal da questão cinge-se à definição da data a ser celebrado o Dia Estadual do Ostomizado. Pela redação original, a data comemorativa seria realizada anualmente no dia 16 de dezembro, que deveria corresponder à data de fundação da Sociedade Brasileira dos Ostomizados. Todavia, em uma leitura mais acurada do projeto de lei, infere-se que há um equívoco entre a data efetivamente eleita (16 de dezembro) e aquela apontada em sua justificativa (16 de novembro). Dessa sorte, o Substitutivo viria sanar a contradição verificada.
Ademais, embora a reprodução de data nacional não seja imperativa nas demais esferas, sobretudo em respeito ao poder de auto-organização dos Estados-membros, a harmonização dos calendários oficiais é, sim, possível.
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e de antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico