
Parecer 2794/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 573/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INSTITUIR REQUISITO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ATINENTES A VEÍCULOS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com a Emenda Modificativa Nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para celebração de contratos atinentes a veículos. A Emenda Modificativa, por sua vez, altera a redação do art. 1º da Proposição principal.
A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual.
De acordo com a proposta, os editais das licitações promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de emplacamento dos veículos locados no Estado de Pernambuco. Assim, no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao disposto.
O que se pretende, então, é garantir que o emplacamento desses veículos ocorra em Pernambuco, de maneira a contribuir com a arrecadação e fortalecer o tesouro estadual, impedindo que os usuários de veículos emplacados em outros estados acabem por consumir a malha viária e a infraestrutura locais, porém recolham tributos para outra unidade federativa.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 573/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que proporciona condições ao incremento da arrecadação estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico