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Parecer 2167/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 573/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N° 11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INSTITUIR REQUISITO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ATINENTES A VEÍCULOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui requisito para celebração de contratos atinentes a veículos no que tange ao seu emplacamento em Pernambuco.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada afirma que:

 

“O que se pretende, na verdade, é tão somente garantir que o emplacamento dos veículos ocorra no Estado, de maneira a contribuir com a arrecadação e fortalecer o caixa. Ademais, trata-se de medida de cunho moral, tendo em vista que os usuários de veículos emplacados em outros Estados acabam por consumir a malha viária e infraestrutura do Estado de Pernambuco, porém recolhem tributos para outra unidade federativa”.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Verifica-se que a proposição trata da matéria licitações e contratos, com objetivo de obrigar ao emplacamento no Estado dos veículos utilizados pelas empresas prestadoras de serviços, contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional (art. 1º).

 

No que tange à possibilidade de exercício da atribuição legislativa em âmbito estadual, verifica-se que, a priori, a proposta encontra fundamento no sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, na linha do disposto no art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Embora o dispositivo constitucional supra disponha sobre a competência privativa da União, trata-se de campo reservado tão somente à edição de “normas gerais”. Ou seja, reconhece-se, de forma implícita, a competência suplementar dos demais entes federativos para legislar sobre licitações e contratos administrativos em questões específicas, com fulcro no art. 24, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal.

A propósito do assunto, destaca-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas.

Desta forma, em relação à competência legislativa, é possível estabelecer a seguinte regra:

a) União: competência privativa para elaborar normas gerais (nacionais), aplicáveis a todos os Entes Federados.

b) União, Estados, DF e Municípios: competência autônoma para elaboração de normas específicas (federais, estaduais, distritais e municipais), com o objetivo de atenderem as peculiaridades socioeconômicas, respeitadas as normas gerais.

A dificuldade, no entanto, está justamente na definição das denominadas “normas gerais”, pois se trata de conceito jurídico indeterminado que acarreta dificuldades interpretativas. Isso não afasta, todavia, a importância da definição das normas gerais, em virtude das consequências em relação à competência legislativa.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4º ed., Rio de Janeiro: Forense).

Desta feita, conclui-se que a atividade legislativa estadual em matéria de licitações e contratos é viável desde que não afronte as normas gerais editadas pela União e tenha por finalidade a complementação ou suplementação de lacunas, sem corresponder à generalidade.

Logo, atendidas as normas gerais editadas pela União, com base no art. 22, XXVII da CF/88, notadamente aquelas constantes da Lei Federal nº 8.666/93, podem os Estados-membros editarem normas acerca da temática de licitações e contratos, como denota a própria Lei Estadual nº 12.525/2003, alterada pelo projeto em análise.

Ademais, a ampliação das hipóteses de exigência de garantia previstas no art. 3º da lei modificada não incorre em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Governador, previstas no art. 19, § 1º.

Nesse sentido, importante ter em mente que a própria Lei Federal nº 8.666/93 foi oriunda de projeto de iniciativa parlamentar. Tratou-se do PL nº 1491/1991 de autoria do Deputado Luis Roberto Ponte - PMDB/RS.

O STF também se manifesta favoravelmente à possibilidade de iniciativa parlamentar:

(...) 1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII). 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. (...) (ADI 3059, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

Ademais, conforme ressaltado pelo autor da proposição, o Tribunal de Contas do Estado possui precedente em que admite cláusula editalícia prevendo esse tipo de restrição essa condição (Processo TC Nº 1304294-4).

No processo em epígrafe, segundo o relator Conselheiro Dirceu Rodolfo afirma que:

(...) Ao exigir o emplacamento dos veículos no Estado de Pernambuco apenas da licitante vencedora, condicionado pelo interesse público, por se tratar de viaturas policiais, a Administração Pública não se afastou dos princípios norteadores da licitação pública, especialmente o da competitividade.

Contudo, a fim de incluir o art. 5º-A, o qual determina a obrigatoriedade de que os veículos locados pela Administração pública sejam emplacados no estado de Pernambuco, apresentamos a seguinte emenda modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 573/2019.

 

Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 573/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

  “Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º-A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer os Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (AC)

 Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei. ’” (AC)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda Modificativa acima apresentada.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 573/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda Modificativa acima apresentada.

Histórico

[08/05/2020 14:18:30] REPUBLICADO
[10/03/2020 14:34:55] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 16:11:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 16:11:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:08:56] PUBLICADO
[16/03/2020 14:31:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/03/2020 14:44:36] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2020 14:47:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/03/2020 14:52:02] ENVIADA P/ SGMD
[16/03/2020 16:37:26] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.