
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 538/2019
Proíbe o descarte inadequado de filtros de cigarros, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido o descarte de filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos filtros de cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por filtro de produto fumígeno descartado inadequadamente.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa impedir o descarte inadequado de filtro de produtos fumígenos nas vias públicas do Estado de Pernambuco, sobretudo em razão de sua nocividade à saúde das pessoas e ao meio ambiente, com a contaminação do solo e dos recursos hídricos.
Compostos por elementos químicos perigosos, os filtros levam em torno de cinco anos para se decompor. Apesar dos prejuízos decorrentes do descarte inadequado desses produtos, trata-se de questão de saúde de pública e ambiental pouco discutida.
Nos termos da legislação nacional sobre a matéria, o uso de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado (tido como local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória) é proibido.
Em âmbito estadual, a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, excetua à regra área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Admite-se, por consequência, o consumo de fungímeno em locais abertos ou ar livre. A iniciativa propõe-se, assim, a impedir que nessas áreas o descarte seja feito de forma irresponsável, mediante a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.
Ademais, o projeto de lei encontra respaldo especialmente na Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Professor Paulo Dutra
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/09/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5918/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 6211/2021 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 6286/2021 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 7959/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |