
Parecer 6286/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 538/2019
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O DESCARTE INADEQUADO DE FILTROS DE CIGARRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A proposição em apreço tem como objetivo proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, no âmbito do Estado de Pernambuco, além de prever aplicação de multa ao infrator.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em maio de 2021, a Organização Mundial de Saúde (OMS), na ocasião do Dia Mundial sem Tabaco, listou mais de 100 (cem) razões para parar de fumar como forma de mobilizar, sensibilizar e motivar a cessação do tabagismo. No tema relativo ao meio ambiente, a lista inclui o custo de governos e autoridades locais para manutenção e limpeza dos resíduos do tabaco, um dos mais descartados e coletados em praias e margens de fluviais em todo o mundo.
Além disso, as substâncias perigosas identificadas nos filtros dos cigarros, incluem arsênio, chumbo, nicotina e formaldeído, entre outras, classificadas como lixo tóxico classe 1, a mesma categoria dos resíduos hospitalares, que são lixiviadas dos resíduos do tabaco e podem contaminar o solo e ambientes aquáticos.
Na mesma linha, estudo elaborado pela Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) mostrou que o custo do fumo para o sistema de saúde brasileiro é de R$ 21 bilhões ao ano, ao passo que toda a arrecadação tributária com essa indústria fica em torno de R$ 6 bilhões. Há ainda o longo período de decomposição do acetato de celulose, presente em 95% dos filtros de cigarros.
Isto posto, a Proposição em análise determina que fica proibido o descarte de filtro de cigarro, filtros de cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei prevê ainda, nos termos do art. 2º, que o descumprimento às disposições normativas propostas sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais), atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, por filtro de produto fumígeno descartado inadequadamente.
A iniciativa parlamentar busca conscientizar fumantes e não fumantes sobre os impactos socioambientais desse material jogado nas ruas, calçadas, parques, praias e demais lugares públicos, mesmo que permitido na Lei Estadual nº 12.578, de 13 de maio de 2004. Desse modo, o presente Projeto de Lei se mostra oportuno e adequado.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, com o objetivo de ampliar o escopo para o descarte inadequado de qualquer tipo de lixo, tendo em vista contribuir na preservação do meio ambiente e na manutenção de parques e logradouros livres de poluição.
Ademais, para garantir a aplicabilidade da norma, disciplinam-se aspectos relativos à multa prevista na proposição. O novo texto estabelece que o auto de infração identifique o cidadão infrator, o agente responsável pela autuação, local, data e hora. No caso de resistência, a proposição estabelece ainda, nos termos do parágrafo único do art. 3º, a solicitação de auxílio de força policial, sempre que necessário.
SUBSTITUTIVO Nº ________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000538/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 000538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 000538/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Proíbe o descarte inadequado de filtros de cigarros, assim como qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica proibido o descarte de produtos fumígenos derivados do tabaco, assim como qualquer tipo de lixo, em vias ou logradouros públicos, praças, parques no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) por filtro de produto fumígenos ou fração de lixo descartado inadequadamente.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º A multa prevista nesta Lei será determinada por meio do auto de infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações abaixo:
I - local, data e hora da lavratura;
II - dados pessoais do cidadão infrator;
III - descrição do fato/motivo da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - identificação do agente autuante;
VI - assinatura do autuado.
Parágrafo único. O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dessa maneira, contribui-se para promover a proteção do meio ambiente e a a manutenção do patrimônio e das vias públicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 538/2019 deve ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado neste Parecer, uma vez que a proposição atende ao interesse público, ao proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros e qualquer tipo de lixo, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de contribuir para conscientização dos cidadãos pernambucanos sobre as consequências ambientais e econômicas dessa atitude.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública.
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