Brasão da Alepe

Parecer 6211/2021

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019, que proíbe o descarte inadequado de filtros de cigarros, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

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1. Relatório:

 

Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como, aplicação de multa por descumprimento.


 

2. Parecer do Relator:

 

          2.1. Análise da Matéria                 

 

A Constituição Federal de 1988, nos termos dos arts. 205 e 225, dispõe sobre o dever do Poder Público de formular e implementar políticas públicas que incorporem a promoção da educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e fomentem o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Nesse aspecto, é importante que o Poder Público, numa visão sistêmica da gestão dos resíduos sólidos, busque estimular padrões sustentáveis na geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos e dos rejeitos, como forma de minimizar impactos ambientais. Neste contexto, enquadra-se, por exemplo, o descarte apropriado dos filtros de cigarros.  

Sabe-se que, mesmo com a proibição de fumar em ambientes fechados, conforme determina a Lei Estadual nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, ainda é constante o ato instintivo do fumante de descartar os filtros de cigarros nas áreas abertas, como ruas e parques.

Diante deste contexto, o Projeto de Lei em apreço tem o objetivo de proibir o descarte inadequado de filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no chão das vias, praças, parques e outros logradouros públicos, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), por cada filtro de produto fumígeno descartado de maneira inadequada.

Vale ressaltar que, quando descartados corretamente em lixeiras coletoras ou cinzeiros, os filtros podem ser reutilizados. Entre as distintas formas de reaproveitamento deste resíduo está a incorporação a outros insumos para a produção de adubo, utilizado na recuperação de áreas degradadas de paisagismo. O filtro também pode ser transformado em plástico, papel e fibras naturais, após diferentes processos de remoção dos seus componentes tóxicos.

Portanto, frente à nocividade do descarte inadequado de filtros de produtos fumígenos verifica-se que a proposição em análise institui importante medida de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, estipulando sanções para aqueles que cometam tal ato.

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 538/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca promover a gestão sustentável de resíduos sólidos, como são os filtros de produtos fumígenos, criando mecanismo de proteção ao meio ambiente.

 

3. Conclusão da Comissão:

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 538/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.

Histórico

[17/08/2021 12:00:06] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2021 19:46:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2021 19:46:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2021 08:22:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.