
Parecer 4713/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1304/2020
Autor: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE INCLUIR A DENOMINAÇÃO DAS RODOVIAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS VIÁRIOS NO SÍTIO ELETRÔNICO PERTINENTE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1304/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original altera a Lei Nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, a fim de incluir a denominação das rodovias e demais equipamentos viários no sítio eletrônico pertinente.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de sanar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 14.970, de 08 de maio de 2013, dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências. A Proposição em análise altera a referida Lei, a fim de determinar que a Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico as denominações oficiais, atribuídas por lei, das rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado.
Prevê, também, que o rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico, deverá registrar ainda as rodovias denominadas por trechos.
A ampla divulgação da denominação das rodovias de Pernambuco é fundamental como registro histórico de diversos personagens da sociedade. Ademais, a utilização dessas denominações como referencial de endereços pela população dos diversos municípios pernambucanos perpetua a memória cultural do Estado.
Diante do exposto, fica evidente a relevância da Proposição em questão, que atribui ao Poder Legislativo Estadual a função de dar publicidade e transparência às denominações oficiais dos equipamentos viários do Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1304/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a valorização da cultura e da história do nosso Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1304/2020 de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico
Informações Complementares
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