
Parecer 1481/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2019
Autoria: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Assegura o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 535/2019, de autoria da Deputada Juntas.
O projeto de lei versa sobre o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise intenta garantir às unidades familiares homossexuais a inscrição nos programas de habitação popular no âmbito do Estado de Pernambuco, sem restrição ou negação em virtude da orientação sexual e identidade de gênero.
A proposição prevê a inclusão de cláusula nos convênios e contratos de programa habitacional popular que considere a união estável de casais do mesmo sexo como entidade familiar, e como tal, devem ter assegurados proteção social e direito à moradia.
Para aquisição de unidade habitacional dos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, será considerada a composição de renda dos integrantes do grupo familiar, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro e nos parâmetros da Lei Federal nº 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Assim sendo, a medida legislativa é relevante, pois, contribui para a proteção social das unidades familiares homossexuais e a prevenção das situações de vulnerabilidade, riscos e violações, sobretudo para a população LGBT em situação de rua.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 535/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público assegurar à entidade familiar homossexual acesso aos programas de habitação popular de forma justa e igualitária, livre de preconceitos, dessa forma garantindo o direito humano à moradia.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 535/2019 de autoria da Deputada Juntas.
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