Brasão da Alepe

Parecer 1481/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 535/2019

Autoria: Deputada Juntas

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Assegura o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 535/2019, de autoria da Deputada Juntas.

O projeto de lei versa sobre o direito das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto de lei em análise intenta garantir às unidades familiares homossexuais a inscrição nos programas de habitação popular no âmbito do Estado de Pernambuco, sem restrição ou negação em virtude da orientação sexual e identidade de gênero.

            A proposição prevê a inclusão de cláusula nos convênios e contratos de programa habitacional popular que considere a união estável de casais do mesmo sexo como entidade familiar, e como tal, devem ter assegurados proteção social e direito à moradia.

            Para aquisição de unidade habitacional dos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, será considerada a composição de renda dos integrantes do grupo familiar, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro e nos parâmetros da Lei Federal nº 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.

            Assim sendo, a medida legislativa é relevante, pois, contribui para a proteção social das unidades familiares homossexuais e a prevenção das situações de vulnerabilidade, riscos e violações, sobretudo para a população LGBT em situação de rua.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 535/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que é de interesse público assegurar à entidade familiar homossexual acesso aos programas de habitação popular de forma justa e igualitária, livre de preconceitos, dessa forma garantindo o direito humano à moradia.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 535/2019 de autoria da Deputada Juntas.

Histórico

[02/12/2019 16:02:28] PUBLICADO
[27/11/2019 17:50:13] ENVIADA P/ SGMD
[27/11/2019 21:15:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/11/2019 21:15:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.