
Parecer 1266/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 535/2019
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO DAS UNIDADES FAMILIARES HOMOSSEXUAIS À INSCRIÇÃO NOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR DESENVOLVIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ARTS. 1º, III; 3º, I E IV; 5º, CAPUT, E 6º, CAPUT, TODOS DA CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 535/2019, de autoria da Deputada Juntas, que intenta assegurar às unidades familiares homossexuais o direito à inscrição nos programas de habitação popular desenvolvidos em âmbito estadual.
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A inovação legislativa objetiva assegurar o reconhecimento da legitimidade das unidades familiares homoafetivas no processo de inscrição nos programas habitacionais populares em âmbito estadual. Trata-se, por consequência, de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Materialmente, o PLO coaduna-se com o espírito da Constituição brasileira, em especial com os arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput, e 6º, caput, que propugnam pela construção da dignidade da pessoa humana; de uma sociedade livre, justa e solidária e da igualdade; pela promoção do bem de todos, sem preconceitos; e pela garantia do direito social e essencial à moradia.
Impende salientar, inclusive, que a questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete constitucional máximo. Para a Suprema Corte, a união estável de casais do mesmo sexo é espécie de entidade familiar, e como tal, goza de idêntica proteção.
Seguindo essa linha de intelecção, a Lei Federal nº 12.424, de 16 de julho de 2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, também reconheceu como grupo familiar a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por elas atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nesta a família unipessoal.
Em sentido semelhante, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, proíbe a recusa de habitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 535/2019, de autoria da Deputada Juntas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 535/2019, de autoria da Deputada Juntas.
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