
Parecer 4630/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1384/2020
Autoria: Deputada Fabíola Cabral.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária no 1384/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a afixação de aviso informando acerca da limitação de acesso aos espaços de lazer voltados ao público infantil disponibilizados por fornecedor de produtos ou serviços. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020, em conformidade ao art. 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com a finalidade de sanar vícios e de melhor adequar a redação da matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar a afixação de aviso informando que o acesso e a permanência de adultos no espaço de lazer infantil são limitados aos pais, responsáveis legais e cuidadores das crianças.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A proposição em comento tem por objeto alterar a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de incluir regras de segurança específicas para o acesso aos espaços de lazer infantil no âmbito do Estado.
Para isso, determina que o fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil deve afixar cartaz em local da fácil visualização, com a determinação de que o acesso e a permanência de adultos no espaço de lazer infantil são limitados aos pais, responsáveis legais e cuidadores das crianças.
Trata-se de temática especificamente relacionada à segurança das crianças que utilizam os espaços, demonstrando o interesse do legislador na proteção e defesa do direito do consumidor em momentos de lazer e de entretenimento, tendo em vista prevenir crimes e atos de violência contra as crianças.
O lazer é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como direito da criança e dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, sua efetivação.
Dessa forma, atesta-se que a instituição de regras para limitação e controle do acesso de pessoas às áreas de lazer infantil é relevante, uma vez que contribui para prevenir atos de violência e crimes, contribuindo para que seus usuários possam usufruir de maneira segura de seu direito ao lazer.
2.2. Voto do Relator.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estabelece importante medida legislativa direcionada à promoção de maior segurança aos ambientes de lazer direcionados ao público infantil no Estado.
3 - Conclusão da Comissão.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico