
Parecer 1386/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 496/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Marco Aurélio Meu Amigo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019, que pretende dispor sobre a instalação de placas em prédios públicos que sejam alugados, indicando o valor do contrato de aluguel. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 496/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
A proposta em apreço tem por finalidade dispor sobre a instalação de placas em prédios públicos que sejam alugados, indicando o valor do contrato de aluguel.
Na justificativa, o autor esclarece que a medida tem por objetivo fortalecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios da transparência e da publicidade, corolários de um Estado democrático de Direito, estampados na Carta Republicana.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei em exame pretende tornar obrigatórias, no âmbito do Estado de Pernambuco, em prédios públicos alugados, a instalação e a manutenção de placa informativa, em local visível, contendo informações acerca do contrato de aluguel firmado, conforme anuncia seu artigo 1º.
De acordo com os incisos do seu artigo 2º, as informações que deverão constar da mencionada placa são o valor da locação, o tempo de duração e o objeto do respectivo contrato e a identificação do locador, ente ou particular.
A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo ao menos 50 cm x 35 cm, bem como as informações devem ser regularmente atualizadas.
Aparentemente, a proposta importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que, com essa inovação, a administração pública estadual deverá, permanentemente, mobilizar recursos e pessoal para a instalação, manutenção e atualização dessas placas informativas em todos os imóveis locados por ela.
O próprio autor admite esse efeito, quando afirma, na justificativa, que “as despesas oriundas da vigência dessa lei são ínfimas diante dos benefícios causados com a publicidade dos contratos e demonstrativo de lisura do gestor para com a população”.
No entanto, a própria LRF ressalva o cumprimento de suas exigências quando a despesa for considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Sendo assim, fica afastada, por exemplo, a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse sentido, o artigo 74 da Lei nº 16.622/2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2020, entende como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Por sua vez, o citado dispositivo dessa norma federal aplica o percentual de 10% aos valores contidos no artigo antecedente, permitindo a conclusão de que a legislação pernambucana considera irrelevante a despesa pública adstrita a R$ 15 mil ou R$ 8 mil, a depender da natureza do bem ou serviço, desde que não se opte pelos valores atualizados pelo Decreto nº 9.412/2018.
A título de comparação, o Portal da Transparência de Pernambuco[1] enumera 53 contratos de locação de imóveis com vigência iniciada apenas em 2018, com valor total de R$ 44.649.783,47.
De qualquer forma, a LRF também ampara o princípio da transparência, quando preceitua, em seu artigo 48-A, que os entes da federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019 está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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