
Parecer 1325/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 496/2019
AUTORIA: DEPUTADO MARCO AURELIO MEU AMIGO
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PLACAS EM PRÉDIOS PÚBLICOS, QUE SEJA ALUGADO, INDICANDO O VALOR DO CONTRATO DE ALUGUEL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUBSTANCIADO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, que trata sobre a instalação de placas em prédios públicos, que seja alugado, indicando o valor do contrato de aluguel.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] O projeto em tela tem por objetivo fortalecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, o princípio da transparência e publicidade, corolário de um Estado democrático de Direito, estampado na Carta Republicana.
Ab initio, frise-se que a transparência é um princípio basilar da ideia de democracia, esta, surgida no curso da modernidade como meio de superar os obstáculos impostos pelo então Estado absolutista, nos moldes idealizados na Grécia clássica, quando os cidadãos reunidos em lugar público, apresentavam proposta, votavam orçamento e determinavam o quanto de tributos deveriam pagar para financiar as despesas públicas [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Como leciona Alexandre de Moraes:
?“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente. São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.? (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)”
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
?Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.?
O projeto em estudo atende ao interesse público, já que determina a divulgação de dados acerca de locação empreendida pelo Poder Público, de modo que o cidadão possa realizar o controle social.
Logo, a proposição parlamentar observa o Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, além de estar alinhada com entendimento do STF, que tende a admitir medidas estaduais que favoreçam a transparência pública:
(...)
2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).
3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).
4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Ademais, este colegiado técnico historicamente tende a aprovar projetos similares, tais como o que originou a Lei Estadual nº 15.818/2016, que regulamenta a colocação de placas informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios.
Diante do exposto, o relator opina no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 496/2019, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
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