
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 500/2019
Altera a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade absoluta das pessoas protegidas no atendimento dos serviços públicos estaduais.
Texto Completo
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...............................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata esta Lei." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Programa de Assistência a Vítimas, testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, é ação pioneira e exitosa do Estado de Pernambuco na proteção de vítimas de crimes e colaboradores da justiça, que vem permitindo ao longo dos anos a elucidação de crimes e o desmantelamento de organizações criminosas, oferecendo um mecanismo viável para a proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas.
Nesse sentido, a Lei dispõe, entre outras questões, sobre os direitos oferecidos às pessoas inscritas no PROVITA, como o acesso sigiloso aos serviços públicos oferecidos pelo Estado. De fato, os protegidos tanto pelo PROVITA quanto pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) do Estado de Pernambuco (instituído pela Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013) necessitam de uma atenção especial das entidades governamentais. Foi nesse sentido que, no início do ano de 2019, esta Assembleia Legislativa aprovou a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, originada de projeto de lei do Deputado Zé Maurício, que assegurou aos inscritos em ambos os programas a prioridade de matrícula nas escolas da rede estadual e municipal de ensino.
Acontece que essas pessoas, por conta da sua condição extraordinária, necessitam de atendimento diferenciado em outros serviços públicos oferecidos pelo Estado, como reconhecido pela própria Lei 15.188, que trata do PPCAAM quando, em seu art. 20, estabeleceu o direito à prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública aos inscristos naquele programa. Dessa forma, observa-se a necessidade de atualizar a legislação referente ao PROVITA para que também às vítimas de crimes e aos colaboradores da justiça seja estendida essa prioridade.
Dessa forma, considerando não haver criação de despesas a serem custeadas pelo Poder Executivo e por também não invadir a esfera de competências legislativas do Governador do Estado, solicito o apoio dos deputados desta Casa para que possamos ampliar as garantias de segurança às pessoas inscritas no PROVITA/PE.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/08/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1080/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 848/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 935/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 1222/2019 | Redação Final |