
Parecer 1080/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão altera a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade absoluta das pessoas protegidas no atendimento dos serviços públicos estaduais.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição em questão altera a Lei nº 13.371/2007, com o objetivo de estabelecer a prioridade absoluta no atendimento dos serviços públicos estaduais às pessoas inscritas no PROVITA/PE.
A Lei nº 13.371/2007 dispõe, entre outras matérias, sobre o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE). Tal programa tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou com o processo criminal.
Outro programa semelhante em funcionamento no Estado de Pernambuco é o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), instituído pela Lei nº 15.188/2013.
Em sentido semelhante à proposta ora analisada, a Lei nº 16.550/2019 garante, às pessoas incluídas no PROVITA e no PPCAAM, a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal.
Com isso, fica justificada a aprovação da referida proposição legislativa, uma vez que garante que as pessoas inscritas no PROVITA/PE tenham efetivamente acesso preferencial aos serviços públicos estaduais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
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