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Parecer 848/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019

Autora: Deputada Priscila Krause

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROVITA/PE E O SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER A PRIORIDADE ABSOLUTA DAS PESSOAS PROTEGIDAS NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                  Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

A proposição tem a finalidade de dar prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

 

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição tem a finalidade de dar prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

                       A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .......................................................................

         .....................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[24/09/2019 14:13:45] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:53:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:53:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:51:48] PUBLICADO





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