
Parecer 848/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019
Autora: Deputada Priscila Krause
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROVITA/PE E O SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER A PRIORIDADE ABSOLUTA DAS PESSOAS PROTEGIDAS NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
A proposição tem a finalidade de dar prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição tem a finalidade de dar prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PROVITA/PE, de que trata a Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
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