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Parecer 935/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 500/2019

Autoria: Deputada Priscila Krause

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.371, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E COLABORADORES DA JUSTIÇA, O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROVITA/PE E O SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ESTABELECER A PRIORIDADE ABSOLUTA DAS PESSOAS PROTEGIDAS NO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu Conselho Deliberativo, e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade absoluta das pessoas protegidas no atendimento dos serviços públicos estaduais.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição legislativa em análise tem como objetivo alterar a Lei Nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, a fim de estabelecer a prioridade absoluta das pessoas protegidas no atendimento dos serviços públicos estaduais.

A Lei Nº 13.371/2007 dispõe sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores da Justiça e sobre o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE).

O PROVITA/PE tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou com o processo criminal.

O programa é uma ação pioneira do Estado de Pernambuco na proteção de vítimas de crimes e colaboradores da justiça, e vem permitindo a elucidação de crimes e o desmantelamento de organizações criminosas, oferecendo um mecanismo viável para a proteção de testemunhas e de pessoas ameaçadas.

Em seu art. 9º, a Lei Nº 13.371/2007 dispõe sobre os direitos oferecidos em benefício das pessoas inscritas no PROVITA/PE, como o acesso aos serviços públicos oferecidos pelo Estado de forma sigilosa. Para que a prioridade no atendimento dos serviços públicos estaduais seja efetivamente concedida às pessoas inscritas nesse programa, observa-se a necessidade de atualizar a referida legislação. Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 500/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que amplia as garantias de segurança às pessoas inscritas no PROVITA/PE.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 500/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[02/10/2019 16:06:35] ENVIADA P/ SGMD
[02/10/2019 17:36:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 17:36:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/10/2019 14:54:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.