PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 423/2019
Dispõe sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular.
Texto Completo
Art. 1º É permitida a circulação dos veículos de transporte escolar privados entre municípios limítrofes, atendidos os seguintes critérios:
I – que o veículo e o condutor estejam autorizados a circular e a exercer a atividade remunerada de transporte de escolares junto ao órgão estadual de trânsito;
II – quando houver regulamentação municipal específica, que o veículo e o condutor estejam autorizados a circular e a exercer a atividade remunerada de transporte de escolares junto ao órgão municipal de trânsito do município principal de exercício da atividade do condutor.
Art. 2º O disposto nesta Lei visa exclusivamente a permitir que aos veículos de transporte de escolares seja garantido o direito de passagem inocente para buscar ou deixar alunos que estudem em estabelecimentos de ensino localizados no município principal de exercício da atividade do condutor e que residam em município limítrofe àquele.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:
I – Município principal de exercício da atividade do condutor: o município no qual o veículo e o condutor sejam registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica e no qual estejam localizadas as instituições de ensino para as quais o condutor presta seus serviços.
II – Direito de passagem inocente: o simples trânsito pelo território do município limítrofe, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à circulação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma circulação.
III – Municípios limítrofes: aqueles que são vizinhos, ou seja, que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Justificativa
A atividade do condutor de transporte escolar particular é de fundamental importância na boa gestão do trânsito urbano. Esses profissionais prestam um importante serviço à sociedade que não se resume, simplesmente, ao transporte de passageiros, mas são também responsáveis pela guarda de nossos filhos e filhas no trajeto entre nossas residências e as escolas.
Justamente pela responsabilidade necessária para o tipo de transporte que realizam é que os condutores são submetidos a uma série de exigências, tanto pessoais quanto com relação aos veículos que utilizam, tornando a atividade altamente especializada e fiscalizada, sendo que vários municípios pernambucanos já contam com regulamentações próprias para a atividade.
Não obstante tratar-se, em geral, de assunto de interesse local, para a permissão de exercício da atividade dentro dos limites municipais, há que se considerar a necessidade desta proposta legislativa para garantir aos transportadores escolares no exercício da função o chamado direito de passagem inocente, que é o simples trânsito pelo território do município limítrofe àquele no qual o condutor exerce sua atividade principal, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à circulação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma circulação.
Ora, as diferentes regulamentações municipais estão atualmente impedindo, por exemplo, que um condutor sediado no município do Recife, que atende a escolas nos bairros de Boa Viagem e Setúbal possa transitar pelo município de Jaboatão dos Guararapes para deixar, em sua residência, um aluno que estuda em uma escola daqueles municípios recifenses. O confrontamento das legislações municipais acaba por impedir que aquele aluno que resida em um município e frequente a escola em outro limítrofe possa usufruir dos serviços do transportador escolar.
Dessa forma, solicito o apoio de meus pares com vistas à aprovação desta proposta legislativa, de forma a que possamos garantir, de forma controlada, o direito de passagem inocente aos transportadores escolares particulares.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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