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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 423/2019

Dispõe sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular.

Texto Completo

     Art. 1º É permitida a circulação dos veículos de transporte escolar privados entre municípios limítrofes, atendidos os seguintes critérios:

     I – que o veículo e o condutor estejam autorizados a circular e a exercer a atividade remunerada de transporte de escolares junto ao órgão estadual de trânsito;

     II – quando houver regulamentação municipal específica, que o veículo e o condutor estejam autorizados a circular e a exercer a atividade remunerada de transporte de escolares junto ao órgão municipal de trânsito do município principal de exercício da atividade do condutor.

     Art. 2º O disposto nesta Lei visa exclusivamente a permitir que aos veículos de transporte de escolares seja garantido o direito de passagem inocente para buscar ou deixar alunos que estudem em estabelecimentos de ensino localizados no município principal de exercício da atividade do condutor e que residam em município limítrofe àquele.

     Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:

     I – Município principal de exercício da atividade do condutor: o município no qual o veículo e o condutor sejam registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica e no qual estejam localizadas as instituições de ensino para as quais o condutor presta seus serviços.

     II – Direito de passagem inocente: o simples trânsito pelo território do município limítrofe, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à circulação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma circulação.

     III – Municípios limítrofes: aqueles que são vizinhos, ou seja, que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Autor: Priscila Krause

Justificativa

A atividade do condutor de transporte escolar particular é de fundamental importância na boa gestão do trânsito urbano. Esses profissionais prestam um importante serviço à sociedade que não se resume, simplesmente, ao transporte de passageiros, mas são também responsáveis pela guarda de nossos filhos e filhas no trajeto entre nossas residências e as escolas.

Justamente pela responsabilidade necessária para o tipo de transporte que realizam é que os condutores são submetidos a uma série de exigências, tanto pessoais quanto com relação aos veículos que utilizam, tornando a atividade altamente especializada e fiscalizada, sendo que vários municípios pernambucanos já contam com regulamentações próprias para a atividade.

Não obstante tratar-se, em geral, de assunto de interesse local, para a permissão de exercício da atividade dentro dos limites municipais, há que se considerar a necessidade desta proposta legislativa para garantir aos transportadores escolares no exercício da função o chamado direito de passagem inocente, que é o simples trânsito pelo território do município limítrofe àquele no qual o condutor exerce sua atividade principal, sem o exercício de quaisquer atividades estranhas à circulação e sem outras paradas que não as incidentes à mesma circulação.

Ora, as diferentes regulamentações municipais estão atualmente impedindo, por exemplo, que um condutor sediado no município do Recife, que atende a escolas nos bairros de Boa Viagem e Setúbal possa transitar pelo município de Jaboatão dos Guararapes para deixar, em sua residência, um aluno que estuda em uma escola daqueles municípios recifenses. O confrontamento das legislações municipais acaba por impedir que aquele aluno que resida em um município e frequente a escola em outro limítrofe possa usufruir dos serviços do transportador escolar.

Dessa forma, solicito o apoio de meus pares com vistas à aprovação desta proposta legislativa, de forma a que possamos garantir, de forma controlada, o direito de passagem inocente aos transportadores escolares particulares.

Histórico

[05/08/2019 10:30:05] ASSINADO
[06/08/2019 14:19:55] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2019 18:49:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2019 19:13:36] DESPACHADO
[06/08/2019 19:14:10] EMITIR PARECER
[06/08/2019 19:14:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/08/2019 17:36:48] PUBLICADO
[24/05/2021 15:45:41] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[24/05/2021 15:46:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 15:46:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 13:39:06] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:06:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:07:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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