
Parecer 1959/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, e ao seu Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que dispõe sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular, e seu Substitutivo nº 01/2019, que adequa a redação à Legislação existente. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende dispor sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular, e seu Substitutivo altera integralmente a redação do Projeto original, para adequação à Legislação existente.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 25, §1º, bem como o art. 30, inciso V da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de tornar claro e seguro o direito do circulação do transporte escolar particular entre municípios vizinhos, trazendo assim maior segurança aos pais que precisam fazer uso desse tipo de serviço.
Seu Substitutivo, apenas adequa a redação à Legislação existente, organizando e sistematizando os seus dispositivos sem alterar a intenção inicial do legislador original. Como sabemos, cabe aos Poderes Públicos constituídos que tenham ações voltadas uma sociedade melhor para todos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico