Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo escolar privado entre municípios limítrofes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° Os veículos que executam o serviço de transporte coletivo escolar privado no âmbito do Estado de Pernambuco ficam autorizados a circular em municípios limítrofes, desde que atendidas as seguintes exigências:

     I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e

     II - a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município limítrofe.

     Parágrafo único. As paradas e o trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício do transporte escolar não justificam quaisquer exigências que impeçam ou limitem a circulação de veículos regularizados nos termos do caput.  

     Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

     I - município principal de atividade do condutor: o município no qual estejam localizadas as residências ou outros pontos definidos em contrato dos alunos a serem transportados e onde o veículo e o condutor sejam credenciados ou registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica; e

     II - municípios limítrofes: os municípios que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[04/02/2020 18:03:56] PUBLICADA
[04/02/2020 18:04:13] PRAZO_ALTERADO
[17/12/2019 14:03:06] ASSINADA
[17/12/2019 14:03:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[17/12/2019 19:41:23] NUMERADA
[17/12/2019 19:41:37] DESPACHADA
[17/12/2019 19:41:43] EMITIR PARECER
[17/12/2019 19:41:43] EMITIR PARECER
[17/12/2019 19:42:15] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/12/2019 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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