
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo escolar privado entre municípios limítrofes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° Os veículos que executam o serviço de transporte coletivo escolar privado no âmbito do Estado de Pernambuco ficam autorizados a circular em municípios limítrofes, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e
II - a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município limítrofe.
Parágrafo único. As paradas e o trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício do transporte escolar não justificam quaisquer exigências que impeçam ou limitem a circulação de veículos regularizados nos termos do caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:
I - município principal de atividade do condutor: o município no qual estejam localizadas as residências ou outros pontos definidos em contrato dos alunos a serem transportados e onde o veículo e o condutor sejam credenciados ou registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica; e
II - municípios limítrofes: os municípios que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/12/2019 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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