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Parecer 1884/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 423/2019

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO NORMATIVO CONFERIDO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997).  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que dispõe sobre a circulação, entre municípios limítrofes, dos veículos de transporte escolar particular.

 

Em síntese, a proposição permite a circulação de veículos de transporte escolar privados entre municípios limítrofes, desde que o veículo e o condutor estejam regularizados no órgão estadual e, se for o caso, no órgão municipal de trânsito.  Além disso, o projeto de lei prevê que o direito de passagem entre municípios limítrofes visa assegurar que os veículos de transporte escolar busquem ou deixem alunos que estudem em estabelecimentos de ensino localizados no município principal de exercício da atividade do condutor. 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

De acordo com o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição de 1988, construído sob a influência do princípio da predominância do interesse, os Municípios são responsáveis pela exploração dos serviços de transporte que se limitam ao território local. (art. 30, inciso V, da CF). De outro lado, a Carta Magna também prevê expressamente a competência da União para explorar os serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros (art. 21, inciso XII, “e”, CF).  

 

Por consequência, com fundamento na competência remanescente (art. 25, § 1º, da CF), cabe aos Estados a exploração e disciplina do serviço de transporte intermunicipal. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

 

Nesse contexto, não existe óbice para o exercício da competência legislativa estadual sobre a matéria, visto que o Projeto de Lei em apreço trata de questão atinente ao transporte escolar realizado entre municípios limítrofes.

 

Ademais, é viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de iniciativa privativa do Governador do Estado previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Cumpre destacar que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1977, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece determinadas exigências que devem ser observadas para o exercício regular do transporte escolar:

 

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

 

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

 

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

 

Como se vê, o transporte escolar é livre à iniciativa privada uma vez atendidos os requisitos impostos pela legislação de trânsito em relação ao veículo,  mediante autorização do órgão ou entidade de trânsito estadual, e ao condutor.   Todavia, o CTB também reconhece a autonomia dos entes municipais para instituir outras exigências que, eventualmente, podem comprometer a circulação dos veículos entre municípios limítrofes.

Dessa forma, o Projeto de Lei ora examinado não cria nova atribuição a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal, limitando-se a contornar entraves decorrentes do controle ou da fiscalização da atividade de transporte escolar, notadamente em face dos direitos fundamentais de liberdade de exercício da profissão e de livre circulação no território nacional (art. 5º, incisos XIII e XV, da CF).

Logo, inexistem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Nada obstante, faz-se necessário o aperfeiçoamento da proposta com intuito de organizar e sistematizar seus dispositivos, consoante recomenda a melhor técnica legislativa. Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 423/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a circulação de veículos de transporte coletivo escolar privado entre municípios limítrofes no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1° Os veículos que executam o serviço de transporte coletivo escolar privado no âmbito do Estado de Pernambuco ficam autorizados a circular em municípios limítrofes, desde que atendidas as seguintes exigências:

     I - o veículo e o condutor estejam regularizados para exercer a atividade de transporte escolar, por meio de ato emitido pelo órgão estadual de trânsito e, se for o caso, pelo órgão de trânsito do município principal de atividade do condutor; e

     II - a atividade tenha por finalidade o transporte de alunos no trajeto de ida e retorno entre o local de residência ou outro ponto definido em contrato, localizado no município principal de atividade do condutor, e o estabelecimento de ensino localizado em município limítrofe.

     Parágrafo único. As paradas e o trânsito pelo território de municípios limítrofes decorrentes do exercício do transporte escolar não justificam quaisquer exigências que impeçam ou limitem a circulação de veículos regularizados nos termos do caput.  

     Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

     I - município principal de atividade do condutor: o município no qual estejam localizadas as residências ou outros pontos definidos em contrato dos alunos a serem transportados e onde o veículo e o condutor sejam credenciados ou registrados para exercício da atividade, quando houver regulamentação municipal específica; e

     II - municípios limítrofes: os municípios que fazem fronteira geográfica com o município principal de exercício da atividade do condutor.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 423/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[04/02/2020 18:03:36] PUBLICADO
[17/12/2019 14:02:08] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2019 19:40:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2019 19:40:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.