Brasão da Alepe

Parecer 4535/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020

Autoria: Governador do Estado

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1721/2020, que institui o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado, encaminhado por meio da Mensagem n° 83, de 20 de novembro de 2020, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa a instituir o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior – IES.

O referido programa tem como objetivo a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio da concessão de subsídio financeiro valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno.

Nos termos da proposição, visa-se, por meio do PROUNI-PE, atender às demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciar melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade e promover a inclusão social e laboral dos bolsistas.

Setenta por cento das bolsas serão destinadas a alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins. As demais serão destinadas aos alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.

Poderão ser beneficiados os alunos das autarquias municipais, das Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e das instituições privadas sediadas no Estado de Pernambuco que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no art. 5º da proposição.

No que se refere à área temática deste Colegiado, deve-se apontar que, nos termos do art. 7º, serão reservadas vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior – IES integrantes do PROUNI-PE.

Para os fins da proposição, considera-se mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica aquela que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho.

Por sua vez, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O acesso à educação formal, inclusive o acesso e permanência no ensino superior, é elemento essencial para a superação de ciclos de violência e de vulnerabilidade social a que muitas mulheres ainda se encontram submetidas.

A supracitada Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), neste sentido, determina que serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito à educação (art. 3º, caput) e que cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício de tal direito (art. 3º, § 2º).

Diante disso, constata-se que a proposição analisada cria importante instrumento para viabilizar que mulheres em situação de vulnerabilidade social ou que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar tenham acesso ao ensino superior e possam manter seus vínculos junto às instituições de ensino superior.

Mais do que um auxílio financeiro, o Projeto de Lei analisado estabelece mecanismo que promove a autonomia de tais mulheres por meio da qualificação profissional e do acesso à educação, justificando-se, portanto, sua aprovação.

 

2.2. Voto da Relatora

A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que instituição do PROUNI-PE fomenta o acesso e a permanência no ensino superior de mulheres em situação de vulnerabilidade ou vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo sua autonomia e estimulando seu acesso ao mercado de trabalho.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de dezembro de 2020

Histórico

[09/12/2020 14:54:02] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 19:19:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 19:19:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 16:53:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 628/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 694/2019 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 762/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer REDACAO_FINAL 861/2019 Redação Final