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Parecer 694/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 405/2019

Autoria: Poder Judiciário

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO VISA QUE ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio do Ofício Nº 652/2019, de 1º de agosto de 2019, o Projeto de Lei Complementar Nº 405/2019, de autoria do Poder Judiciário, para análise e emissão de parecer;

O Projeto de Lei visa a alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências;

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise modifica a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo precípuo de propor a criação da Vara de Execução de Penas no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

A violência contra a mulher (qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada) perdura na sociedade como fruto de uma cultura patriarcal. O Brasil é um dos países que mais registra ocorrências de feminicídios em todo o mundo;

Tendo isso em vista, a proposta em comento se coaduna à Lei nº 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A Proposição busca também implementar mais uma ação em cumprimento ao estabelecido pela Resolução Nº 194/14, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros.

Além disso, o Projeto de Lei Complementar atende a uma orientação do CNJ, dando prioridade à execução de penas impostas em decorrência de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em feitos de natureza de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dando efetividade às sentenças condenatórias desses feitos, com vistas à prevenção de feminicídios. Por fim, criam-se mecanismos de ressocialização para os agressores, a partir de projetos institucionais que busquem evitar a reiteração de crimes de mesma natureza.

A criação de uma vara com competência exclusiva para executar sentenças condenatórias de feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto, possibilitará a adoção de uma gestão por competência, com destinação de infraestrutura e força de trabalho diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades desse tipo de demanda.

Por fim, considerando que a competência sugerida na proposição irá abranger os processos que forem sentenciados em meio semiaberto e aberto e, sobretudo, aqueles que receberem, no curso da execução, benefícios como a progressão de regime, vislumbra-se um impacto positivo sobre os dados de violência doméstica, tendo em vista ser comum a reiteração de condutas criminosas desta natureza.

Diante do exposto acima, justifica-se a aprovação da Proposição em questão, que objetiva coibir a violência contra as mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 405/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que adota medidas voltadas à implementação de políticas públicas que garantam os direitos das mulheres.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 405/2019, de autoria do Poder Judiciário.

Histórico

[03/09/2019 15:01:56] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2019 18:17:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2019 18:17:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2019 17:20:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.