
Parecer 628/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 405/2019
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48, V, “C” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, e dar outras providências.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo precípuo de propor a criação da vara de Execução de Penas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital.
A violência contra a mulher perdura na sociedade como fruto de uma cultura patriarcal que sempre sobrepôs o gênero masculino ao feminino. O Brasil continua sendo o 5º país que mais mata mulheres no mundo, enquanto que Pernambuco é o 12º Estado com maior taxa de homicídio de mulheres, estando, portanto, acima da média nacional, segundo o Atlas da Violência publicado pelo IPEA em 2019.
Busca-se, com essa proposição, a um só tempo: a) cumprir o papel constitucional do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que implica a adoção de medidas voltadas à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares; b) garantir o atendimento aos ditames da Lei nº 11.340, de 2006, que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; c) implementar mais uma ação em cumprimento ao que estabeleceu a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros; d) atender à orientação do CNJ que, em Inspeção realizada no corrente ano, determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco desse prioridade especial à execução de penas impostas em decorrência de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em feitos de natureza de violência doméstica e familiar contra a mulher; e) dar efetividade às sentenças condenatórias de feitos relacionados à violência doméstica de forma diferenciada e voltada para a prevenção de feminicídios; f) criar mecanismos de ressocialização de agressores de violência doméstica a partir de projetos institucionais que visem a evitar a reiteração de crimes de mesma natureza.
Considerando que a competência sugerida nesta proposição legislativa visa a abranger os processos que forem sentenciados em meio semiaberto e aberto e, sobretudo, aqueles que receberem no curso da execução benefícios como a progressão de regime, denota-se que a adoção desta política pública e a priorização de tais processos poderá impactar positivamente os dados de violência doméstica.
Afinal, é muito comum haver a reiteração de condutas criminosas desta natureza, dada a repetição do comportamento machista que dissipa o ódio dentro das famílias brasileiras e faz crescer o número de homicídio de mulheres.
Assim, a criação de uma vara com competência exclusiva para executar sentenças condenatórias de feitos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher é, pois, medida que se mostra salutar. A especialização, neste particular, tem o mérito maior de possibilitar a adoção de uma gestão por competência, com destinação de infraestrutura e força de trabalho diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades desse tipo de demanda. Demais disso, reduzirá a carga de trabalho dos Juízes/Juízas das Varas de Execuções Penais e de Penas alternativas, que se acham congestionadas.”
O projeto de lei em referência tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48, V, “c” da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
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II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
.....................................................................................
V – propor à Assembléia Legislativa:
...........................................................................................
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 405/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico